ABAV não pode penalizar consumidor por pandemia, diz Romero Albuquerque

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Ele (Romero Albuquerque) e João Paulo Costa (Avante) são autores da legislação que dá prazo de 12 meses para companhias e agências ressarcir clientes

A Lei 16.899/2020, que proíbe companhias aéreas e agências de turismo de realizar cobrança de taxa extra para cancelamento ou remarcação de passagens e pacotes de viagens cancelados por causa da pandemia do coronavírus, não foi bem recebida pela Associação Brasileira de Agências de Viagem em Pernambuco, que emitiu uma nota de repúdio acusando os deputados Romero Albuquerque (PP) e João Paulo Costa (Avante) de desconhecerem o mercado e a cadeira do Turismo no estado.

Em resposta à nota, o deputado Romero explica que a lei permite que agências e consumidores entrem em acordo individual para que os direitos de ambos sejam resguardados, mas que a intenção principal da legislação é defender o consumidor.

“Na hora de comprar as passagens, todo consumidor sabe e aceita as regras estipuladas pelas companhias e pelas agências, mas não é admissível que essas normas se sobreponham aos direitos do consumidor, resguardados por um código de defesa. A solução que a ABAV busca favorece apenas as empresas, e penaliza os clientes”, afirma.

O deputado destaca que a nova legislação diz que as agências de viagens não são obrigadas a devolver o valor aos consumidores, desde que remarquem as passagens ou disponibilizem crédito válido por 12 meses para outros serviços, e a proposta seja aceita pelo cliente. O descumprimento gera uma multa de R$ 6 mil por autuação. Segundo o texto, o valor será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

“Se as agências continuaram ofertando passagens, assumiram um risco. O cenário que vivemos é grave e muitas pessoas sofrem as consequências, por isso, a conciliação é o recomendado. A legislação vem para facilitar remarcações ou reembolso, sem custo, aos passageiros que não vão viajar neste momento”, o deputado pondera.

A regra, que terá validade de um ano após o fim do estado de calamidade, também veda a cobrança de multas ao consumidor. “As agências são intermediárias tanto da compra quanto do cancelamento”, pontua Albuquerque. “Elas não têm, é claro, o valor que foi pago pelo consumidor no início da operação, mas, quando esse valor lhe for devolvido pelas companhias e prestadoras de serviço, deve ser repassado integralmente ao consumidor”, acrescenta.

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