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Fim do uso de correntes em animais domésticos – Blog Ponto de Vista
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Fim do uso de correntes em animais domésticos

Fim do uso de correntes em animais domésticos

Quando sancionada pelo Governo do Estado, a lei dará prazo de dois anos para que medida seja cumprida.


“Fica proibido, no Estado de Pernambuco, o uso de correntes ou assemelhados em animais domésticos e domesticados, em residências, estabelecimentos comerciais, industriais, públicos e vias públicas”. É o que diz o texto do projeto de lei 390/2019, que tramita na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe).  O PL, apresentado pelo deputado estadual Romero Albuquerque (PP), já teve sua redação aprovada. Como em outras pautas da Casa, ainda é necessário a aprovação em plenário para que, enfim, seja enviado ao Governo do Estado, que deverá sancioná-lo. A expectativa é que o processo seja encerrado antes do dia 20 de dezembro, quando o Legislativo entra em recesso.

O texto do PL estabelece um prazo de dois anos para que a medida seja cumprida. Durante o período de transição, os tutores de animais poderão mantê-los acorrentados desde que obedeçam alguns critérios, como o de adequar o sistema de contenção, que deverá ser “vai e vem” de no mínimo dois metros de extensão, ao porte físico do animal, evitando desconforto, estrangulamento e excesso de peso. O projeto ainda se preocupa em garantir que o novo sistema de contenção não fique suspenso, mas rente ao chão, facilitando a movimentação do animal, assim como seu acesso à alimentação, água e abrigo.

“Há um senso comum que acredita que acorrentar é uma forma de transformar um cachorro em um cão de guarda. Isso está completamente errado! Cães são seres sociáveis, e precisam do contato direto com pessoas e outros animais. Se essa oportunidade não lhe é dada, é certo dizer que a primeira chance de liberdade que ele tiver será desastrosa”, explica Romero. “Nós temos obrigação ética de cuidar bem dos nossos animais, e quem os acorrenta está sendo cruel!”, enfatiza.

A punição para quem infringir o estabelecido após o período de dois anos será estabelecida segundo o art. 32 da Lei Federal 9.605/98, que prevê detenção, de três meses a um ano, e multa para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

DOMESTICADOS

Animais domesticados são aqueles que, apesar de não ser de sua natureza, se habituaram a manter o comportamento de animais domésticos.

 

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