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Quociente eleitoral, quociente partidário e sobras: entenda como funcionam esses cálculos eleitorais – Blog Ponto de Vista

Quociente eleitoral, quociente partidário e sobras: entenda como funcionam esses cálculos eleitorais

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Advogada Diana Câmara

Em outubro do próximo ano teremos as Eleições 2024 onde os eleitores de todo o país vão às urnas para escolher os novos prefeitos e vereadores. Nas Eleições Municipais o cargo de prefeito é regido pelo sistema majoritário, onde, em síntese, se elege o candidato que tiver mais votos. Já para os cargos de vereador serão eleitos pelo sistema proporcional, onde as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, sendo considerada, nesse caso, a votação atribuída às candidatas, aos candidatos e à legenda.

As vagas são preenchidas por esses candidatos a vereador de acordo com as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza alguns critérios importantes: Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima. Vamos por partes.

Os artigos 8º e 9º da Resolução TSE 23.677, de 2021, dispõem que, nas eleições proporcionais, o Quociente Eleitoral (QE) seja determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher, desprezando-se as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

Por exemplo, se no município X, a Câmara Municipal disponha de 15 vagas para vereadores e que, naquela cidade, tenham sido contabilizados 75 mil votos válidos. A divisão desses 75 mil votos pelo número de vagas (15) dará um quociente eleitoral de 5 mil. Ainda com base no exemplo, essa operação também ajuda a definir o Quociente Partidário (QP), que é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral. A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um partido pode obter em uma determinada Casa Legislativa. No caso, aplicando a regra, o partido A, que obteve 20 mil votos válidos no município X, terá direito a quatro vagas, já o partido B, que obteve 15 mil votos, terá direito a 3 vagas. Vale ainda registrar que, o artigo 107 do Código Eleitoral determina o descarte da fração caso o cálculo desse quociente não seja exato, podendo esse saldo ser aproveitado nas sobras partidárias.

É importantíssimo ressaltar que serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação usada no exemplo, essa quantidade é de 500 votos. Assim, ainda que o partido A tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará.

Por outro lado, a federação partidária permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada, como se fosse uma só legenda, durante as eleições e na legislatura seguinte por, no mínimo, quatro anos. O artigo 10 da Resolução TSE nº 23.677/2021 inclui as federações nos cálculos eleitorais e diz que se os partidos A, B e C formam uma federação, todos os votos recebidos por essas legendas serão somados e divididos pelo quociente eleitoral para a obtenção do número de vagas destinadas àquela formação. Essas cadeiras são distribuídas da mesma forma, obedecendo à ordem de candidatas e candidatos mais votados. Por isso, pode ocorrer de nem todos os partidos que fazem parte de uma federação ocupem alguma vaga. E se depois de todos esses cálculos ainda sobrarem cadeiras vagas chega-se a hora de observar as “sobras” dos votos. Vejamos, as vagas restantes podem ocorrer por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos. Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata deve ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um). Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.

A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.

Ainda sobre as sobras, é importante registrar que desde abril, por um pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes, está sobrestado um julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre o cálculo das sobras eleitorais e que, pelo prazo regimental, deve voltar a ser enfrentado até o final deste

*Advogada especialista em Direito Eleitoral e em Direito Público. Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB-PE e ex-presidente das Comissões de Direito Eleitoral e de Direito Municipal._

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