Demolição de prédios condenados – PL do deputado Gilmar Júnior estipula prazo máximo para cumprimento de ordem judicial

Saiba mais informações clicando no link

Deputado estadual Gilmar Júnior

Deputado estadual Gilmar Júnior – Foto: Felipe Soares

A Lei nº 13.032, de 14 de junho de 2006, dispõe sobre a obrigatoriedade de vistorias periciais e manutenções periódicas em edifícios residenciais e comerciais em Pernambuco. Em consequência dessas perícias, muitos imóveis precisam ser desocupados, chegando a receber ordem judicial para demolição, por apresentarem riscos estruturais.

Esse foi o caso do Edifício Leme, em Jardim Atlântico, Olinda. No entanto a edificação continuou de pé por mais de duas décadas, mesmo após a ordem para a demolição. “A tragédia do último 27 de abril, que resultou na morte de seis pessoas, evidenciou a grande falha no cumprimento dessa determinação e outras falhas que aconteceram ao longo desses anos: a vigilância no local não foi adequada, terceiros passaram a ocupar os apartamentos e até a alugar a preços bem abaixo do mercado”, detalhou o deputado estadual Gilmar Júnior (PV).

Para evitar que a demolição demore anos ou, até mesmo, décadas para acontecer, o parlamentar editou o Projeto de Lei 661/2023, que traz mais rigor à Lei 13.032/200, estipulando o prazo máximo de 120 dias para que o imóvel condenado seja demolido. Gilmar Júnior citou os benefícios desse acréscimo à legislação: “Essa é uma forma de impedir ocupações irregulares, que colocam em risco a integridade física e material das pessoas e a segurança estrutural dos imóveis vizinhos. Outra questão que essa proposta visa combater é a comercialização criminosa e irresponsável desses imóveis que oferecem sérios riscos”.

O PL traz medidas em caso de comercialização irregular, determinando que a Polícia Civil instaure inquéritos para indiciar quem aluga ou vende esse tipo de imóvel e estabelece penalidades: advertência e multa de R$ 5.000 (cinco mil) reais, quando da primeira autuação da infração por unidade comercializada; e multa, quando da segunda autuação, fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil) reais e R$ 20.000,00 (vinte mil) reais.

COMENTÁRIOS